PROJETO DE LEI Nº [XX] DE [XX] DE ABRIL DE 2012
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive intermunicipal, pelos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Camaçari, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este tipo aos vencimentos, à remuneração, ao provento de renda ou de contribuição para plano de Seguridade Social.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, à exceção dos casos de:
I - acumulação lícita de cargos públicos;
II - servidor público efetivo que tenha de exercer suas funções em mais de uma unidade administrativa, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino e os da rede pública de saúde do Município de Camaçari.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos referidos no caput, poderá o servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte referente ao deslocamento residência-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho.
Art. 4º O Auxílio-Transporte será devido aos servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições de cargo, sendo vedado o seu pagamento quando o órgão proporcionar, por meio próprios ou contratos, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 5º Não será devido ao servidor o Auxílio-Transporte relativo aos dias de ausência e nos períodos de afastamento considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos em virtude de:
I - cessão para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Camaçari, cujo ônus da remuneração seja atribuído o órgão cedente;
Il - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
Ill - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I – início do efetivo exercício no cargo, ou reinício de exercício decorrente de término de licença ou afastamento legal;
II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, local de trabalho, trajeto ou meio de transporte utilizado, no que diz respeito a sua complementação pecuniária, caso devida.
Art. 7º A concessão do Auxílio-Transporte será condicionada à apresentação de declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo a mesma ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam o pagamento da indenização.
Art. 8º O Poder Executivo do Município de Camaçari regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias, estabelecendo obrigatoriamente o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo Único. As despesas provenientes do Auxílio-Transporte dever-se-ão estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município de Camaçari.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2013.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM [DIA] DE [MÊS] DE 2012
LUIZ CARLOS CAETANO
PREFEITO