sexta-feira, 30 de março de 2012

Minuta do Projeto de Lei que poderá Instituir o Auxílio-Transporte


PROJETO DE LEI Nº [XX] DE [XX] DE ABRIL DE 2012
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)



INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive intermunicipal, pelos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Camaçari, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este tipo aos vencimentos, à remuneração, ao provento de renda ou de contribuição para plano de Seguridade Social.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior.

Art. 3º É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, à exceção dos casos de:

I - acumulação lícita de cargos públicos;
II - servidor público efetivo que tenha de exercer suas funções em mais de uma unidade administrativa, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino e os da rede pública de saúde do Município de Camaçari.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos referidos no caput, poderá o servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte referente ao deslocamento residência-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho.

Art. 4º O Auxílio-Transporte será devido aos servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições de cargo, sendo vedado o seu pagamento quando o órgão proporcionar, por meio próprios ou contratos, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 5º Não será devido ao servidor o Auxílio-Transporte relativo aos dias de ausência e nos períodos de afastamento considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos em virtude de:

I - cessão para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Camaçari, cujo ônus da remuneração seja atribuído o órgão cedente;
Il - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
Ill - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 6º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:

I – início do efetivo exercício no cargo, ou reinício de exercício decorrente de término de licença ou afastamento legal;
II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, local de trabalho, trajeto ou meio de transporte utilizado, no que diz respeito a sua complementação pecuniária, caso devida.

Art. 7º A concessão do Auxílio-Transporte será condicionada à apresentação de declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.

Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo a mesma ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam o  pagamento da indenização.

Art. 8º O Poder Executivo do Município de Camaçari regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias, estabelecendo obrigatoriamente o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo Único. As despesas provenientes do Auxílio-Transporte dever-se-ão estarem previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município de Camaçari.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2013.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM [DIA] DE [MÊS] DE 2012


LUIZ CARLOS CAETANO
PREFEITO

8 comentários:

  1. Lamentavel.

    Hoje verificamos que não existe uma unica virgula sobre o nosso direito ao transporte no projeto de lei que o governo enviou para a camara de vereadores.

    E agora ????????

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  2. Carlos Levy, eu não fui teve reação por parte do sindicato e de quem la´esteve em relação a não haver nada relacionado ao transporte? eu estava lendo justamente agora o blog do sindsec e lá não fizeram maiores comentários somente que iria ter outra assembléis parece que dia 04/04 para fechar o reajuste salarial

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  3. Não Karine, infelizmente o presidente do SINSEC e seu "assessor" estão comportando-se como estivessem felizes e satisfeitos com este pseudo acordo coletivo.

    Observe que na nota que eles colocaram no site do SINSEC não tem uma unica referencia quanto ao nosso direito a transporte, harmonizando-se perfeitamente com a posição do governo.

    Em verdade eles estão pouco se lixando para os servidores, pois eles entendendem que fecharam um excelente acordo.

    Eles não esclareçem o fato de que sendo eles tão bem preparados para dirigirem a categoria com competencia e eficiencia, não explicam como levaram os servidores a uma greve falsa com data e hora certa para acabar.

    Já que sabendo disso deveriam optar desde o inicio por uma negociata as claras com a participação de todos os servidores, que conscientes destas limitações legais deveriam saber antecipadamente e escolherem os caminhos que deveriam seguir com a categoria.

    Mas optaram por conduzir-se como os iluminados, que podem decidir a vida de toda uma categoria sozinhos, como se todos os servidores fossem analfabeticos e burros.

    Ate quando nos servidores irem toleram essa situação absurda????

    Ate quando ???

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  4. O setor pessoal informou que ira descontar o valor referente a extensão de carga horária para quem tem, equivalente aos dias parados. Precisamos saber o que fazer visto que o governo informou que iria abonar 100% dos dias parados.

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  5. Em decisão recente do STF foi declarado que os dias de greve não podem ser descontados da folha de servidores, anda mais em nosso caso onde houve o abono dos dias greve

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  6. O salário reajustado sairá agora no final de abril ou final de maio?

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  7. Tendo em vistas que o projeto de lei foi aprovado dentro dos prazos legais então é só uma questão de vontade politica da prefeitura efetuar o pagamento e o retroativo agora em abril.

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  8. Se levarmos em consideração o quanto já praticado pelo governo em anos anteriores, provavelmente no final desse mês.

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